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O que é marca?
O expressivo número de depósitos de marcas que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) recebe, anualmente, mostra que o empresariado vem tomando consciência da importância do registro de marcas, não apenas como forma de garantir um direito, mas principalmente em função do reconhecimento cada vez mais freqüente de que a marca se constitui num importante ativo para as empresas.
A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços por ela identificados; a marca, quando bem gerenciada, ajuda a fidelizar o consumo, estabelecendo, assim, identidades duradouras - afinal, o registro de uma marca pode ser prorrogado indefinidamente - num mercado cada vez mais competitivo.
Passo a passo
Existem três perguntas que o usuário deve se formular antes de depositar uma marca no INPI:
1. Exerço atividade lícita, efetiva e compatível com o produto ou serviço que minha marca visa assinalar?
Marcas identificam produtos ou serviços. Existem marcas para biscoitos, vinhos ou roupas; mas, também existem marcas para extintores de incêndio ou serviços de cremação, por exemplo. A verdade é que há marca para tudo; entretanto, não há marcas para todos. Assim, a ela só pode ser solicitada por quem tem legitimidade para requerê-la. A regra é clara: uma marca só pode ser requerida por pessoa física ou jurídica que exerça atividade lícita, efetiva e compatível com o produto ou serviço que a marca visa assinalar, sendo que sua atividade também pode se dar através de empresas controladas direta ou indiretamente. É simples: se sua empresa fabrica biscoitos, você não poderá solicitar uma marca para identificar roupas e vice-versa. Portanto, tenha sempre em mente que uma marca visa distinguir um produto ou serviço de outros iguais, semelhantes ou afins. Se você pede uma marca para um serviço que sua firma não faz ou para um produto que sua fábrica não produz, todo o procedimento de depósito acabará sendo em vão.
2. Minha marca pode ser registrada?
Agora a pergunta a ser feita é: minha marca é registrável? Muitas pessoas pensam que qualquer sinal pode ser registrado como marca. Não é verdade. Marcas, assim como, por exemplo, patentes de invenção, são objeto de um ramo específico do direito, o da propriedade industrial, regulado por leis. No Brasil, a lei que regula a propriedade industrial – portanto, os direitos e obrigações relativos às marcas – é a Lei de Propriedade Industrial (nº 9279/1996). A LPI, como é chamada, regula todos os aspectos do direito marcário, inclusive o que pode e o que não pode ser registrado como marca. Consulte o artigo 124 da LPI para ter acesso a todas as proibições. Não é difícil compreendê-las. De qualquer modo, listamos a seguir algumas recomendações a fim de que se evite registrar uma marca que, nos termos da LPI, seria irregistrável:Não tente registrar como marca um sinal de caráter genérico, comum, necessário ou simplesmente descritivo, caso o sinal tenha relação com o produto ou serviço que visa distinguir. Marcas têm que ser distintivas; marcas cujos elementos buscam apenas designar uma característica do produto ou serviço, ou que tão somente descrevem sua necessária natureza, nacionalidade, peso ou qualidade não podem, tecnicamente, ser chamadas de marcas: são nomes comuns, vulgares, necessários, portanto, não podem ser apropriados por ninguém; Faça uma busca prévia em nosso banco de dados. Desse modo, você terá maior probabilidade de sucesso em seu pedido, uma vez que poderá evitar pedir o registro de marcas que já foram solicitadas ou concedidas anteriormente; Evite solicitar uma marca que possua alguma expressão de propaganda. Marcas que contenham elementos tais como, “o melhor”, “o mais rápido”, “serviço de qualidade” etc, possuem poucas chances de obter o registro. Marca não é propaganda; e propaganda não pode ser protegida nos termos da LPI; Procure não incluir em sua marca quaisquer sinais que sejam oficialmente reconhecidos como sendo de governos nacionais ou estrangeiros ou que imitem bandeiras, monumentos ou brasões oficiais. Siglas que evidentemente sejam reconhecidas como sendo de entidades governamentais devem ser evitadas, uma vez que possuem proteção especial. A norma é simples: ninguém pode se apropriar, como marca, de sinais que são de todos; da mesma maneira, não há como pleitear exclusividade sobre um sinal que não pode ser de ninguém.
3. O sinal que eu escolhi como marca está disponível?
Não basta que sua marca seja registrável. Ela tem que estar disponível. Isto porque, no Brasil, trabalha-se com o chamado sistema atributivo de direito, ou seja: ganha o registro quem o solicita primeiro ou, como nós dizemos, quem deposita o pedido de registro em primeiro lugar, salvo exceção prevista na LPI. Desse modo, se o sinal escolhido por você para identificar seu produto ou serviço já estiver registrado no INPI e protegido para a mesma classe vinculada ao seu produto ou serviço, pelo menos a princípio, ele não estará disponível. Portanto, uma busca prévia em nosso banco de dados, embora não obrigatória, se torna essencial para o sucesso do seu pedido.
Respondidas estas três perguntas, vamos aos principais passos para depositar uma marca no INPI.
1)Consulte a Lei de Propriedade Industrial (LPI) para verificar os principais aspectos legais sobre marcas.
Conhecer a LPI é uma importante ferramenta para garantir seus direitos. É esta lei que, em conjunto com tratados dos quais o Brasil faz parte, rege a concessão de registros de marca no país. Assim, verificar o que pode ser objeto de registro, as natureza e as formas de apresentação de marcas, enfim, todos os principais dispositivos relacionados aos aspectos legais do registro de marca, configura um primeiro passo para um pedido bem feito.
2)Determine a natureza e a forma de apresentação de sua marca.
As marcas podem ser de diversos tipos. No que tange à sua natureza elas podem ser de produto, serviço, coletiva ou de certificação. Já no que diz respeito à forma de apresentação, as marcas podem ser nominativas, mistas, figurativas ou tridimensionais. É essencial que você saiba exatamente a que se destina sua marca e que forma de apresentação ela terá, pois a proteção conferida pelo registro varia de acordo com essas duas escolhas.
3)Faça uma busca prévia.
Como já dissemos, não é obrigatório realizar uma busca prévia em nosso banco de marcas. Entretanto, é de extrema importância conhecer as marcas que se parecem com a que você quer registrar. Efetuando essa busca, que pode ser feita em nosso portal ou requerida oficialmente ao INPI, você terá mais segurança de que sua marca é realmente original, além de ter acesso às decisões que o INPI toma com relação a cada marca. Para fazer uma busca em nosso banco de dados, clique aqui. Caso deseje solicitar uma busca oficial, requisite-a por meio do formulário eletrônico de petição.
4)Cadastre-se junto ao e-INPI.
Assim como outros serviços no INPI, para solicitar o registro de uma marca existe um custo. Após determinar quantos e quais tipos de pedidos de marca você quer protocolar, é necessário que você se cadastre junto ao nosso sistema para emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU). Assim, efetuando seu login em nosso sistema, você poderá gerar boletos para pagamento dos serviços que quiser, bastando selecionar o tipo de serviço desejado no local apropriado. Lembre-se que cada guia possui uma numeração única, vinculada à retribuição de apenas um tipo de serviço. Por exemplo, se você quiser depositar mais de uma marca, é necessária a geração de 2 (duas) guias em separado para cada boleto. Portanto, não reimprima o mesmo boleto, pois ele não será aceito. De resto, é tudo muito seguro, fácil e auto-explicativo. Clique aqui para se cadastrar no Módulo de Seleção de Serviços do e-INPI.
5)Acesse o e-MARCAS e preencha o formulário eletrônico de pedido de registro de marcas.
Primeiramente, aconselhamos você a consultar o Manual do Usuário do e-MARCAS. Neste Manual, você encontrará todas as informações necessárias para o correto preenchimento do formulário eletrônico de pedido de registro, assim como de outros formulários eventualmente necessários. O sucesso no preenchimento do pedido é fundamental para que seu processo não sofra nenhum tipo de exigência, fato que obviamente atrasa a decisão final de sua marca.
6) Envie seu pedido e acompanhe a etapa de exame formal .
Depois de preenchido o formulário eletrônico de pedido de registro, anexados os documentos necessários e paga a respectiva taxa, envie seu pedido e anote o número do processo, que será gerado no momento do envio do formulário eletrônico. Observe que a data que você envia o seu pedido será a chamada data de prioridade. Esta data será sua garantia contra concorrentes que eventualmente desejem obter o registro de marca igual ou semelhante, para produtos ou serviços afins, posteriormente ao seu depósito. A prioridade é importante, enfim, porque todo o exame de marcas leva em conta a existência de pedidos anteriores. A regra é simples: quanto mais cedo você efetuar seu pedido, maiores serão as garantias contra a utilização indevida da sua marca.
Depositado o pedido, e por meio de seu número, você deverá acompanhar na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI) a formulação de possíveis exigências. Isto porque, durante a fase inicial, nossos técnicos realizam um exame formal do seu pedido, o qual pode eventualmente conter algumas falhas. Por isso, é extremamente importante consultar periodicamente a RPI. Caso haja algum problema a ser sanado, você terá um prazo de 5 (cinco) dias para resolvê-lo, ao término do qual, se a exigência for satisfatoriamente cumprida, seu pedido será publicado na RPI.
7) Acompanhe a publicação do seu pedido e eventuais oposições.
Após a fase de exame formal, acompanhe a publicação do seu pedido na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI). A publicação do pedido é necessária para dar conhecimento ao público de sua intenção de registrar uma marca, permitindo que outros interessados possam se opor contra o seu pedido. O direito de oposição é propiciado pela LPI, sendo que a Lei também garante a você o direito de defesa em caso de oposições. O fluxo é simples: assim que for publicado o seu pedido, terceiros têm um prazo de até 60 (sessenta) dias para se opor; caso isso ocorra, você será notificado através da RPI, terá acesso a uma cópia da oposição e terá também 60 (sessenta) dias para enviar sua defesa, por meio de formulário eletrônico próprio. Ultrapassada essa fase, seu pedido aguardará o exame técnico, que resultará em uma decisão sobre a registrabilidade de sua marca.
8)Acompanhe a decisão técnica sobre o seu pedido.
Um ponto é fundamental: acessar regularmente a RPI ou a própria base de dados de marcas, a fim de conhecer as decisões referentes a seu pedido ou eventuais exigências que tenham sido formuladas pelos examinadores, uma vez que você tem um prazo de 60 dias, após a publicação, para respondê-las, sob pena do arquivamento do pedido. Você também poderá interpor recursos contra uma eventual decisão de indeferimento do INPI dentro do prazo de 60 dias da sua publicação. Não esqueça que todos esses procedimentos têm um custo e formulários próprios a serem preenchidos.
Outra informação relevante: depositar um pedido de marca não significa que sua marca será registrada. Somente depois do exame técnico, em que todas as condições de registrabilidade são verificadas e em que buscas de anterioridades são feitas, é que seu pedido será decidido. Essa decisão, por sua vez, poderá ser, em linhas gerais, de quatro tipos:
Decisões mais comuns após o exame técnicoCódigos de despacho utilizados pelo INPI – siglas publicadas
O que quer dizer?
O que fazer? Deferimento 351/353 - Def. notif. (deferimento notificado)
Seu pedido foi aprovado Pagar as taxas finais para expedição do certificado e proteção ao primeiro decênio
Indeferimento 100 – Ped. Ag. Rec. (pedido em aguardo de recurso)
Seu pedido foi negado. Caso deseje, você pode recorrer desta decisão. Para saber mais sobre recursos e nulidades.
Seu pedido está pendente de decisão final por alguma exigencia
Aguardar na RPI o desenlace da situação impeditiva Exigência Vários códigos – Ped. Exig. (Pedido em exigência)
Foi identificado algum problema em seu pedido Providenciar o cumprimento da exigência. Para saber mais sobre cumprimento de exigências.
9) Pague as taxas finais de expedição de certificado e proteção ao primeiro decênio.
Como você pôde observar no quadro anterior, caso sua marca seja deferida, você deverá pagar as taxas relativas à expedição do certificado de registro e à proteção ao primeiro decênio. Você terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do deferimento, para solicitar a concessão do seu registro. Extraordinariamente, esse prazo poderá se estender até 90 (noventa) dias contados da publicação do deferimento, o que acarretará em retribuição complementar. Após isso, sua marca, já devidamente registrada, terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação da concessão na RPI. Ao final do primeiro decênio, você poderá prorrogar tal vigência, indefinidamente, mediante retribuição específica.
10)Mantenha atualizados os seus dados cadastrais.
Agora, uma última recomendação: nunca esqueça de manter atualizado o seu cadastro junto ao INPI. Nós tratamos de milhares de pedidos todos os anos, movimentando uma quantidade incalculável de informação. E é unicamente com base nas informações do seu cadastro que podemos entrar em contato com você. Desde uma notificação de oposição até a expedição do certificado de registro, tudo depende da consistência das informações sobre você e/ou seu procurador. Portanto, toda e qualquer mudança de dados, além, é claro, de quaisquer alterações que interfiram no curso do seu processo junto ao INPI, devem ser comunicadas ao órgão.
A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se torne um investimento rentável.
Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.
Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
Como garantir sua patente
1. Consultar a LPI (Lei de Propriedade Industrial) para verificar se sua invenção pode ser patenteável. A patente é um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc. Em função das diferenças existentes entre as patentes, elas poderão se enquadrar como patentes de invenção ou como patentes de modelo de utilidade.
A patente de invenção vigora pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos contados da data de depósito. Não são consideradas patenteáveis as matérias enquadradas no Art. 18 da LPI, a saber: toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos.
Além disso, de acordo com o Art. 10 da LPI não são consideradas invenções nem Modelo de Utilidade: descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; programas de computador em si; apresentação de informações; regras de jogo; técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
2. Determine se seu pedido é uma patente de invenção ou modelo de utilidade. Em função das diferenças existentes entre as patentes, elas poderão se enquadrar nas seguintes naturezas ou modalidades: Patente de Invenção (PI) – produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade, e aplicação industrial. Modelo de Utilidade (MU) - objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Não se pode patentear um processo como Modelo de utilidade, somente como patente de Invenção. No caso de um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo, o depositante poderá solicitar um certificado de adição que será acessório a patente e com mesma data final de vigência desta. Se a criação industrializável for relacionada com a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores, que possa ser aplicada a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação, deve-se requerer um registro de Desenho Industrial. Nesse caso ela não poderá ser considerada uma patente. É importante dar entrada com o pedido na natureza certa, pois embora sejam aceitas conversões de modelo de utilidade em patente de invenção e vice-versa, não se aceitam conversões com desenhos industriais.
3. Realizar uma busca para certificar-se de que sua invenção tem novidade
O primeiro passo para solicitação de uma patente é se certificar de que se trata de algo novo não somente em termos de Brasil, mas de mundo. A patente é considerada nova quando não compreendida no estado da técnica, ou seja, a matéria reivindicada na patente não tenha se tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente. Consulte revistas especializadas, publicações técnicas e bases de patentes disponíveis gratuitamente na internet como o próprio site do INPI, escritório europeu e norte americano onde o requerente poderá consultar patentes de diversos países como Estados Unidos (US), Inglaterra (GB), Europa (EP), França (FR) e Alemanha (DE).
Se preferir, o requerente pode realizar a busca no 7º andar do Edifício Sede do INPI (Praça Mauá, 7 - Rio de Janeiro), utilizando serviços pagos de busca, onde poderá dispor do auxílio de profissionais do INPI especializados em buscas deste tipo. A busca é realizada de acordo com a Classificação Internacional de Patentes. Divulgações feitas pelo próprio inventor nos 12 meses que antecedem a data de depósito não serão consideradas como estado da técnica (período de graça). Da mesma forma o pedido de patente depositado pelo próprio inventor, em algum outro país da Convenção da União de Paris (CUP), no mesmo intervalo de 12 meses também não será considerado como estado da técnica, desde que o depósito no Brasil reivindique prioridade deste depósito feito no exterior (prioridade unionista).
4. Escrever o pedido de patente
O pedido de patente é composto de requerimento (os formulários podem ser adquiridos na Recepção do INPI e/ou Divisões ou Representações ou em na área de formulários deste site), relatório descritivo, reivindicações, desenhos (se for o caso), resumo e comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito. Para elaborar um pedido de patente consulte o Ato Normativo 127/97 em especial o item 15. Ele pode ser adquiridos na Recepção na sede do INPI, onde também pode ser adquirida LPI - Lei 9.279/96. O relatório descritivo deve descrever o que existe no estado da técnica e destacar os problemas técnicos que a patente resolve. As reivindicações deverão ser cuidadosamente escritas, pois é com base nelas que se delimitam os direitos do inventor. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir variantes construtivas, desde que mantida a unidade técnico funcional e corporal do objeto. O relatório descritivo deve ser de modo suficiente, o que quer dizer que deve conter todos os detalhes que sejam necessários para permitir a um técnico na área reproduzir o objeto. As reivindicações independentes devem descrever a invenção em seu conceito integral, ao passo que as reivindicações dependentes definem detalhamentos destas últimas.
Em caso de dúvidas na confecção do documento de Patente é possível contatar a Diretoria de Patentes e obter orientação técnica pelos telefones (0xx21) 2139-3797, (0xx21) 2139-3679, (0xx21) 2139-3638, (0xx21) 2139-3662, (0xx21) 2139-3314, (0xx21) 2139-3601 ou na SEAESP (Mayrink Veiga, 9 - 16º andar - Rio de Janeiro). As informações também podem ser obtidas através do e-mail: patente@inpi.gov.br.
5. Depositar o pedido de patente no INPI
Elaborado o relatório descritivo, reivindicações, desenhos (obrigatório para o caso de Modelo de Utilidade) e resumo (obrigatório para Patentes), pode-se depositar o pedido. O depósito deve ser feito na sede do INPI localizada na Praça Mauá, 7 - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20083-900 ou por envio postal com aviso de recebimento endereçado à Diretoria de Patentes DIRPA/CGPROP, com indicação do código DVP (AN 127 itens 4.2, 4.2.1 e 4.4) ou nas Divisões Regionais ou Representações nos demais Estados, cujos endereços se encontram na RPI (Revista de Propriedade Industrial) que pode ser consultada gratuitamente na Biblioteca do INPI (Informações 0xx21 2139-3435) ou pela seção de Consulta a base de patentes.
Na recepção recebe-se um recibo de entrega, e deve-se retornar posteriormente para apanhar a cópia do pedido, devidamente numerada. Antes do depósito ser aceito, será feito o exame formal preliminar, para verificar se está tudo de acordo com a Lei. Um pedido poderá ser recebido provisoriamente, ainda que não atender ao Art.19 da LPI, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, mediante recibo datado, que estabelecerá as exigências, que deverão ser cumpridas em 30 dias, sob pena de não aceitação do depósito e devolução da documentação. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido (art. 32 da Lei 9279/96 em vigor).
Caso haja interesse em depósitos de patentes no exterior, o requerente pode considerar a possibilidade de um depósito de patente pelo sistema PCT, que permite ampliar o prazo de depósito nos demais países da Convenção da União de Paris de 12 meses para 30 meses, além de fornecer ao requerente um relatório de busca e exame internacional que irá auxiliá-lo na decisão de prosseguir com os depósito da patente nos demais países.
6. Solicitar o pedido de exame.
O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 meses contados da data de depósito do da prioridade mais antiga quando houver, após o que será publicado, à exceção da patente de interesse da defesa nacional. A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante. Publicado o pedido de patente e até o final do exame será facultada a apresentação pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
7. Acompanhar o andamento processual do pedido e aguardar o exame técnico
Após depositado o pedido, o andamento processual do mesmo poderá ser feito através da RPI (Revista da Propriedade Industrial), editada semanalmente e que pode ser consultada gratuitamente na Biblioteca do INPI (Informações 0xx21 2139-3435) ou pela seção de Consulta a base de patentes. Na recepção central no Rio de Janeiro ou nas Divisões Regionais os usuários podem consultar, em um computador, o andamento dos processos que sofreram despachos nos últimos dois anos, dando como entrada o número do pedido correspondente. A RPI contém um código de despachos apresentando uma orientação precisa da fase processual dos pedidos do INPI.
8. Cumprir as eventuais exigências técnicas que possam ser feitas pelo examinador do INPI
O exame técnico realizado pelo INPI irá investigar a adequação da matéria reivindicada, fundamentada no relatório descritivo e desenhos, como passível de patente, bem como a suficiência descritiva e aplicação industrial. Para aferição das condições de novidade, atividade/ato inventivo o examinador irá aproveitar quaisquer subsídios que tenham sido apresentados e realizar uma busca para determinação do estado da técnica. Ao final o examinador elabora um parecer relativo a: patenteabilidade do pedido (deferimento); adaptação do pedido à natureza reivindicada; reformulação do pedido ou divisão; ou exigências técnicas. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 dias. Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado. Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente. No caso de indeferimento do pedido o requerente dispõe de 60 dias para iniciar um procedimento administrativo de recurso. No caso de deferimento da patente, terceiros dispõe de um prazo de 6 meses para iniciar um procedimento administrativo de nulidade. Ultrapassados tais prazos a decisão do INPI somente poderá ser contestada judicialmente.
9. Deferida a patente solicitar a expedição da carta patente
A patente será concedida depois de deferido o pedido de patente e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente. O pagamento da retribuição referente à expedição da carta-patente e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 dias contados do deferimento. A retribuição prevista poderá ainda ser paga se comprovada dentro de 30 dias após o prazo original de 60 dias, independentemente de notificação mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
10. Manter o pagamento das anuidades em dia
O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito. O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 meses subsequentes, mediante pagamento de retribuição adicional. Isto aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 meses dessa data. A falta de pagamento da retribuição anual acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.