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DICAS SOBRE A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ANO-2009
APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO OBRIGATORIEDADE
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008, se enquadrou em qualquer das seguintes situações:
1. recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
2. recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3. participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, inclusive inativa, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual; Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, fi ca dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de aquisição foi inferior a R$ 5.000,00.
4. teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2008, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00 (conforme instruções de preenchimento da DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ver página 29);
Fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade e que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00.
5. passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro (ver situações especiais na página 15);
6. realizou em qualquer mês do ano-calendário: ê alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto; ou ê operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
7. relativamente à atividade rural: ê obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60; ou ê pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, resultados negativos (prejuízos) de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008, fi cando obrigada à apresentação da declaração no modelo completo;
8. optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A pessoa física que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 8 de OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO fica dispensada de apresentar a declaração se constar como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física desobrigada pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PROGRAMA IRPF2009
Está obrigada a apresentar a declaração com o uso de computador, por meio do Programa IRPF2009, sendo vedada nestes casos a utilização do formulário, a pessoa física que se enquadre, no ano- calendário de 2008, em qualquer uma das seguintes situações: ê recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00; ê recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 100.000,00; ê recebeu, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração; ê incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior; ê incorreu em uma das hipóteses previstas nos itens 3, 6, 7 e 8 de OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO; ê obteve resultado positivo da atividade rural; ê pretenda benefi ciar-se da dedução de livro Caixa; ê pretenda benefi ciar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico; ê efetuou doações a partidos políticos, comitês fi nanceiros e candidatos a cargos eletivos; ê pretenda compensar imposto pago no exterior; ê cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
É também obrigatória a apresentação, com o uso de computador, por meio do programa, de declaração: ê original, após 30 de abril de 2009; ê retifi cadora, a qualquer tempo; ê relativa a espólio.
MODELOS DE DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO COMPLETA
É a declaração em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
É a declaração em que se utiliza o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 12.194,86. Este desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa, sem a necessidade de comprovação.
Qualquer contribuinte pode optar pela declaração simplifi cada. Contudo, o contribuinte deve utilizar as deduções legais (modelo completo), elaborando a declaração, com o uso do computador, por meio do PROGRAMA IRPF2009, caso pretenda compensar:
a) imposto pago no exterior; ou
b) no ano-calendário de 2008 ou posteriores, resultados negativos (prejuízos) da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008.
PRAZO DE ENTREGA
A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até 30/04/2009.
As declarações pela Internet devem ser transmitidas até as 24 horas (horário de Brasília) de 30/04/2009.
As declarações transmitidas após esse horário serão consideradas entregues em atraso.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
A entrega da declaração após 30/04/2009, se obrigatória, sujeita o contribuinte à seguinte multa: a) existindo imposto devido, ainda que integralmente pago, multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO Se, após a entrega da declaração, o contribuinte verifi car que cometeu erros ou omitiu informações, deve apresentar uma declaração retifi cadora.
A declaração retifi cadora só pode ser apresentada pela Internet ou em disquete, mesmo que a original tenha sido apresentada em formulário. Na declaração retifi cadora deve ser informado o Número do Recibo de Entrega da última declaração apresentada anteriormente.
Caso a declaração original tenha sido entregue em formulário, utilize os nove números constantes na etiqueta afi xada pelos Correios, desprezando as letras. A declaração retifi cadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
É permitida a troca de opção pela forma de tributação - utilizando as deduções legais (modelo completo) ou desconto simplifi cado (modelo simplifi cado) relativa à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, até 30/04/2009.
Após essa data, não é admitida retifi cação que tenha por objetivo a mudança de opção pela forma de tributação. s Não é permitida a apresentação da declaração retifi cadora em formulário.
LOCAIS DE ENTREGA APÓS O PRAZO
Após 30/04/2009 a declaração do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, inclusive a retifi cadora, deve ser apresentada: Internet - Com a utilização do programa de transmissão Receitanet. Disquete - Somente nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Após 30/04/2009, é vedada a apresentação da declaração em formulário.
DECLARAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Utilize o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
As declarações de exercícios anteriores devem ser enviadas pela Internet ou entregues em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
SITUAÇÕES INDIVIDUAIS
CONTRIBUINTE CASADO
Apresenta declaração em separado ou, OPCIONALMENTE, em conjunto com o cônjuge.
DECLARAÇÃO EM SEPARADO
a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou
b) um dos cônjuges inclui na sua declaração os rendimentos próprios e o total dos rendimen- tos produzidos pelos bens comuns, compensando o total do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. Nesse caso, o outro cônjuge inclui na sua declaração somente os seus rendimentos próprios.
Em relação aos bens privativos ou comuns, ver DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS(estudo a parte). Na dúvida, consulte-nos.
DECLARAÇÃO EM CONJUNTO
A declaração em conjunto deve ser elaborada em computador, por meio do Programa IRPF2009 e apresentada em nome de um dos cônjuges. Nela devem ser incluídos os rendimentos de ambos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e as pensões de gozo privativo.
CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO
Apresenta declaração em separado ou, OPCIONALMENTE, em conjunto com o companheiro. DECLARAÇÃO EM SEPARADO Cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto. Pode ser compensado o imposto pago ou retido, na mesma proporção dos rendimentos tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.
DECLARAÇÃO EM CONJUNTO
A declaração em conjunto deve ser elaborada em computador, por meio do Programa IRPF2009 e apresentada em nome de um dos companheiros. Nela devem ser incluídos os rendimentos de ambos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e as pensões de gozo privativo.
CONTRIBUINTE VIÚVO
Apresenta declaração com o seu número de inscrição no CPF, abrangendo os rendimentos próprios. No curso do inventário, o viúvo pode OPTAR por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.
CONTRIBUINTE SEPARADO DE FATO
Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.
CONTRIBUINTE SEPARADO JUDICIALMENTE, DIVORCIADO, QUE TENHA DISSOLVIDO UNIÃO ESTÁVEL OU SEPARADO OU DIVORCIADO POR ESCRITURA PÚBLICA
Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31/12/2008, podendo incluir dependente do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia judicial paga a alimentando em decorrência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente, separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
O responsável pela guarda judicial de fi lhos obrigados a declarar deve apresentar declaração em separado para cada um deles, ainda que menores, incluindo os rendimentos próprios destes.
CONTRIBUINTE MENOR
A declaração é feita em nome e com o número de inscrição no CPF do menor, abrangendo os rendimentos próprios.
CONTRIBUINTE MENOR EMANCIPADO
A declaração é feita em nome e com o número de inscrição no CPF do menor emancipado, abrangendo os rendimentos próprios.
CONTRIBUINTE INCAPAZ
A declaração é feita em nome e com o número de inscrição no CPF do incapaz, pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, abrangendo os rendimentos próprios. No caso de contribuinte incapaz, menor ou menor emancipado e de opção pela tributação em conjunto com o tutor, curador, responsável, um dos pais ou com quem o crie, conforme o caso, a declaração deve ser elaborada com o uso de computador, por meio do Programa IRPF2009.
SITUAÇÕES ESPECIAIS CONTRIBUINTE QUE ADQUIRIU OU READQUIRIU A CONDIÇÃO DE RESIDENTE
Está obrigada a declarar a pessoa física que ingresse no Brasil e adquira ou readquira a condição de residente. A declaração é relativa ao ano-calendário em que se caracterize essa condição.
Considera-se residente:
a) quem ingressa no Brasil com visto permanente, a partir da data da chegada;
b) quem ingressa no Brasil com visto temporário: ê para trabalhar com vínculo empregatício, a partir da data da chegada; ê obtendo visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes de decorridos 184 dias de permanência no Brasil, consecutivos ou não, contados dentro de um período de até 12 meses, a partir da data da concessão do visto ou da obtenção do trabalho, respectivamente; ou ê por qualquer outro motivo, permanecendo por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, contados dentro de um período de até 12 meses, a partir do 184º dia; Caso a pessoa física, dentro de um período de até 12 meses, não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até 12 meses é contado a partir da entrada seguinte àquela em que se iniciou a contagem anterior.
c) o brasileiro que, após ser considerado não-residente, retorna ao Brasil de forma defi nitiva, a partir da data de sua chegada.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS E DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS LOCALIZADOS NO BRASIL
São isentos os rendimentos do trabalho assalariado recebidos por servidor:
a) diplomático de governo estrangeiro;
b) estrangeiro de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais, se tenha obrigado, por tratado ou convenção, a conceder isenção;
c) não-brasileiro de embaixada, consulado e repartições ofi ciais estrangeiras no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
Os demais rendimentos recebidos no Brasil são tributados exclusivamente na fonte ou, nos casos de ganho de capital e de ganhos líquidos auferidos nas operações em bolsa (renda variável), de forma defi nitiva.
A isenção não alcança os rendimentos do trabalho de servidor brasileiro com residência permanente no Brasil ou estrangeiro que adquiriu a condição de residente, os quais estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e devem ser incluídos na declaração, observados os acordos, tratados e convenções internacionais fi rmados entre o Brasil e o país ou organismo de origem dos rendimentos, ou a existência de reciprocidade de tratamento.
CONVERSÃO EM REAIS DOS RENDIMENTOS OU PAGAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
No caso de rendimentos ou pagamentos em moeda estrangeira, esses valores devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos, na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante a utilização do valor do dólar fi xado pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento ou pagamento.
Para os rendimentos e o imposto pago deve ser utilizada a cotação de compra do mês anterior ao do recebimento do rendimento e, para as deduções, a de venda do mês anterior ao do pagamento.
Consultar a "TABELA DE CONVERSÃO PARA REAIS DO DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA" (na dúvida, favor nos consultar sobre esta tabela).