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ORIENTAÇÃOSOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL E COMO CALCULAR
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Patronal
Saiba como calcular a contribuição sindical patronal que deve ser recolhida até 30-1-2009
Além dos empregados, os empregadores/empresas contribuem anualmente para o sindicato representativo da respectiva categoria econômica. Apesar de a Constituição Federal estabelecer que é livre a filiação ao sindicato, a contribuição sindical continua sendo obrigatória e regulamentada pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Neste Comentário, estamos analisando, inclusive com exemplos práticos, os procedimentos necessários ao cálculo e ao recolhimento da contribuição sindical patronal.
1. CONCEITO Denomina-se Contribuição Sindical Patronal o encargo devido pelas empresas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao Sindicato representativo da categoria econômica.
2. BASE DE CÁLCULO A Contribuição Sindical dos Empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou Órgãos equivalentes, mediante aplicação de alíquota, conforme a seguinte tabela progressiva:
Classe de CapitalAlíquota (%) 1. até 150 vezes o Maior Valor de Referência 0,8 2. acima de 150 até 1.500 vezes o Maior Valor de Referência 0,2 3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o Maior Valor de Referência 0,1 4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o Maior Valor de Referência 0,02
2.1. CONTRIBUIÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA Para efeito de determinação da Contribuição Sindical Patronal, é fixado em 60% do MVR – Maior Valor de Referência – o valor da contribuição mínima, independentemente do capital social, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 vezes o Maior Valor de Referência, para efeito de determinação da contribuição máxima. O Governo Federal, através da Lei 8.178, de 1-3-91, com o intuito de desindexar a economia, determinou que os valores constantes da legislação em vigor, vinculados ao Maior Valor de Referência, fossem convertidos pelo valor de Cr$ 2.266,17, permanecendo este valor inalterado.
2.2. TABELA PRÁTICA DE CÁLCULO Até que fosse alterada a legislação que vinculou a Contribuição Sindical Patronal ao Maior Valor de Referência, as empresas deveriam calcular a contribuição com base no referido valor. Entretanto, com o advento da Lei 8.383/91, que instituiu a UFIR – Unidade Fiscal de Referência, para atualização monetária de tributos e valores expressos em cruzeiros, na legislação tributária federal, determinou-se, também, que esse referencial se aplicaria às contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Assim, diversos sindicatos representantes de categorias econômicas estão aplicando, ao valor do MVR congelado, atualização pela UFIR, para fins de cálculo da contribuição sindical patronal devida. Desde 27-10-2000 foi extinta a UFIR, mantendo as atualizações efetuadas para o ano de 2000. Com a extinção da UFIR, os valores constantes da tabela de contribuição sindical ficaram mantidos com base na UFIR de R$ 1,0641, que vigorou até 26-10-2000. Em princípio, a partir de 27-10-2000, a tabela de contribuição sindical fica fixada em Real, sem alterações, salvo se a legislação for novamente modificada.
2.2.1. Ministério do Trabalho e Emprego A Nota Técnica 50 CGRT-SRT/2005 divulgou os valores que devem ser utilizados para cálculo da Contribuição Sindical Patronal. Os critérios de atualização adotados pelo MTE são idênticos aos que demonstramos no subitem 2.2 deste Comentário. Nos resultados dos cálculos dos critérios mencionados no subitem 2.2, na transformação do MVR em UFIR e na conversão em real o MTE encontrou a seguinte tabela progressiva: => r$ 2.266,17 (MVR) ÷ Cr$ 126,8621 = 17,8633 (UFIR); => 17,8633 (UFIR) X R$ 1,0641 (UFIR 2000) = R$ 19,0083 As tabelas diferem tão-somente no quesito arredondamento da base de cálculo. Eis a tabela elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego:
Capital SocialAlíquota (%)Parcela a Adicionar à C. Sindical Calculada 1. De R$ 0,01 a R$ 1.425,62 Contr. Mín. R$ 11,40 2. De R$ 1.425,63 a R$ 2.851,25 0,8 – 3. De R$ 2.851,26 até R$ 28.512,45 0,2 > Acrescer + R$ 17,11 4. De R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00 0,1> Acrescer + R$ 45,62 5. De R$ 2.851.245,01 até R$ 15.206.640,00 0,02> Acrescer + R$ 2.326,62 6. De R$ 15.206.640,01 em diante Contr. Máx R$ 5.367,95
Modo de Calcular a Contribuição Sindical: 1. enquadra-se o capital social na “classe de capital” correspondente; 2. multiplica-se o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital; 3. adiciona ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.
2.2.2. Federações e Confederações de Classe Algumas Confederações, Associações ou mesmo Sindicatos Patronais confeccionam anualmente sua própria tabela de Contribuição Sindical, que, muitas das vezes, por questões de critério, diferem em valores da divulgada pelo MTE.
3. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS Os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, organizados em firma ou empresa com capital social registrado, devem recolher a Contribuição Sindical de acordo com a Tabela Progressiva constante do item 2. Por outro lado, os referidos profissionais, quando não organizados em firma ou empresa, não estarão obrigados à Contribuição Sindical Patronal, de vez que, nesse caso, devem contribuir na base de 30% do Maior Valor de Referência. Essa contribuição deve ser paga no mês de fevereiro de cada ano.
4. EMPRESA COM ATIVIDADES DIVERSAS A empresa que explora mais de um ramo de atividade deve recolher a contribuição em favor do Sindicato representativo da atividade preponderante. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Exemplificando, suponhamos que uma indústria de bolsas fabrique, também, para seu próprio uso, fivelas para alças, colchetes e fechos. Nesse caso, considerando que a fabricação de aviamentos (fivelas para alças, colchetes e fechos) converge para a atividade principal (confecção de bolsas), a Contribuição Sindical da empresa em questão deverá ser recolhida em favor do Sindicato representativo da atividade principal.
4.1. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE Quando a empresa desenvolver diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, deve recolher a contribuição em favor do Sindicato representativo de cada uma dessas atividades, proporcionalmente ao seu capital social.
5. FILIAIS, SUCURSAIS OU AGÊNCIAS Quando a empresa possuir filiais, sucursais ou agências situadas fora da base territorial do Sindicato a que corresponder o estabelecimento principal, deve atribuir às mesmas parte do capital social, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
6. ÉPOCA DO RECOLHIMENTO O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores deve ser efetuado no mês de janeiro de cada ano. Esse recolhimento é feito ao Sindicato da respectiva categoria econômica, através de qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal (CAIXA) (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de auto-atendimento).
6.1. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA (GRCSU) O recolhimento deve ser realizado através da GRCSU que é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora. A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico da CAIXA (www.caixa.gov.br). A CAIXA também disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso à internet.
6.1.1. Base Territorial Distinta Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.
7. PESSOAS JURÍDICAS EM CONSTITUIÇÃO As pessoas jurídicas em fase de constituição devem recolher a Contribuição Sindical Patronal na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença, para o exercício da respectiva atividade.
8. ELEVAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DURANTE O EXERCÍCIO Quando houver elevação do capital social durante o exercício, a empresa não terá que fazer novo recolhimento, a título de diferença, sobre o capital anterior, uma vez que a contribuição é devida uma única vez durante o ano. Desse modo, somente no ano seguinte a contribuição será calculada e recolhida com base no novo capital social. Contudo, é de se ressaltar que algumas entidades sindicais pleiteiam a diferença da contribuição na ocorrência dessa hipótese.
9. ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES SEM REGISTRO DE CAPITAL SOCIAL Determinadas entidades ou instituições não estão obrigadas ao registro de capital social. Assim, inexistindo capital social registrado, a base de cálculo é determinada pela aplicação de 40% sobre o total do movimento econômico registrado no exercício anterior, devendo a respectiva operação ser comunicada ao Sindicato beneficiário ou à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Sobre esta base de cálculo deve ser aplicada a Tabela Prática do item 2, do presente Comentário, para que seja obtido o valor da contribuição a recolher, observando-se os limites mínimo e máximo da contribuição, conforme já foi examinado.
10. ISENÇÃO A CLT, em seu § 6º do artigo 580, determina que as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao MTE, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos estão excluídas da contribuição sindical patronal. Para fins de isenção, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
10.1. DEFINIÇÃO DE ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado e que atenda aos seguintes requisitos: I – não remunere, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; II – aplique integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III – mantenha escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; IV – conservem em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.
10.2. COMPROVAÇÃO Além da RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados. A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos: • Entidades ou Instituições de Assistência Social: a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e b) comprovante de entrega da DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda. • Condomínios de Proprietários de Imóveis Residenciais ou Comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento: a) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis; b) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e c) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira. • Demais Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos: a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório; b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório; c) comprovante de entrega da DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
10.3. SINDICATOS E PARTIDOS POLÍTICOS Aos empregadores que não compõem categoria econômica, tais como os sindicatos e partidos políticos, não pode ser atribuído o dever de recolher a contribuição sindical, uma vez que não há entidade que represente seus interesses.
11. EMPRESAS RURAIS A Contribuição Sindical, devida pelos integrantes das categorias econômicas e profissionais das atividades rurais, é calculada, observando-se os seguintes critérios: a) para os empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, a Contribuição Sindical é proporcional ao capital social, de acordo com a Tabela Prática do item 2; b) para os empregadores rurais não organizados em firma ou empresa, será entendido como capital o valor utilizado para o lançamento do Imposto Territorial do imóvel explorado, sendo fixado o valor a recolher de acordo com a Tabela do item 2. Desde janeiro/97, com a publicação da Lei 8.847/94, que estabeleceu normas relativas ao cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Rural, a Secretaria da Receita Federal deixou de arrecadar e administrar as receitas da Contribuição Sindical rural devida à CNA – Confederação Nacional da Agricultura – e à CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. Assim, cabe à CNA e à CONTAG cobrar diretamente dos produtores rurais a Contribuição Sindical empresarial.
12. PENALIDADE A multa administrativa por infração aos dispositivos que tratam da Contribuição Sindical varia de R$ 8,05 a 8.050,66.
12.1. ACRÉSCIMOS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO A Contribuição Sindical recolhida, espontaneamente, fora do prazo de vencimento, fica sujeita aos seguintes acréscimos: MULTA – 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subseqüente de atraso; JUROS – 1% ao mês, ou fração de mês; CORREÇÃO MONETÁRIA – calculada de acordo com os coeficientes aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional, quando for o caso. Na determinação do percentual da multa de mora, pode ser utilizada a fórmula a seguir: Multa = (2x + 10) – 2 Donde “x” = número de meses em atraso. O artigo 600 da CLT, comando legal para a aplicação de acréscimos legais, nos recolhimentos em atraso da Contribuição Sindical, é omisso no que diz respeito à base de cálculo dos juros e da multa de mora. Entendemos que a multa e os juros devam incidir sobre o valor do débito corrigido monetariamente. No entanto, como este assunto tem gerado controvérsia, sugerimos que, antes de se proceder ao recolhimento em atraso da contribuição, seja contatada a entidade sindical respectiva. Cabe observar que os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1995, não sofrem incidência de correção monetária.
13. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO Inexistindo entidade sindical de 1º grau (Sindicato) e de grau superior (Federações e Confederação), a Contribuição Sindical deve ser recolhida na GRCSU, observando-se que o Campo relativo ao Nome da Entidade Sindical deve ser preenchido com a indicação: “Conta Especial Emprego e Salário – Ministério do Trabalho e Emprego”.
14. PRESCRIÇÃO A Contribuição Sindical, devida por empregados, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empresas, não recebeu, pela CLT, ou ato complementar, tratamento diferenciado relativo à decadência e prescrição, em relação ao CTN – Código Tributário Nacional, pelo que se conclui que àquela contribuição aplicam-se as normas dispostas no CTN. O CTN estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos. O referido prazo é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento do crédito tributário poderia ser procedido ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. As Guias de Recolhimentos da Contribuição Sindical devem ser conservadas pelo prazo de 5 anos.
15. EXEMPLOS PRÁTICOS A seguir, exemplificamos três hipóteses de cálculo da Contribuição Sindical Patronal:
a) ATIVIDADE ÚNICA Uma empresa comercial, com o capital social de R$ 110.000,00 procede ao cálculo do valor da Contribuição Sindical a recolher do seguinte modo: R$ 110.000,00 x 1 = (R$ 110,00 + R$ 45,62) = .................R$ 155,62 1.000
b) ATIVIDADES DIVERSAS SEM PREPONDERÂNCIA Empresa com capital de R$ 4.200.000,00 e que explore atividades múltiplas, as quais denominamos de “A”, “B” e “C”, cujo movimento econômico, no exercício de 2008, tenha sido de R$ 20.000.000,00. Sabendo-se da inexistência de preponderância de atividade, a empresa obtém as bases de cálculo da seguinte forma: inicialmente, a empresa em questão deve determinar o percentual com que cada atividade participou do faturamento global, a fim de que a cada uma delas seja atribuída a respectiva parcela de capital, conforme segue:
Após a determinação da base de cálculo, proporcionalmente a cada uma das atividades, apura-se o valor da Contribuição Sindical, mediante aplicação da Tabela constante do item 2.2.1, como segue: I – Atividade “A” R$ 2.310.000,00 x 1 = (R$ 2.310,00 + R$ 45,62) =................... R$ 2.355,62 1.000
II – Atividade “B” R$ 1.050.000,00 x 1 = (R$ 1.050,00 + R$ 45,62) =....................R$ 1.095,62 1.000
III – Atividade “C” R$ 840.000,00 x 1 = (R$ 840,00 + R$ 45,62) =........................R$ 885,62 1.000
Total das Contribuições.......................................................................................................................................................................R$ 4.336,86
Cada contribuição, calculada na forma indicada, deve ser recolhida ao Sindicato representativo da respectiva atividade. No exemplo da letra “b”, os valores da Contribuição Sindical foram calculados através do rateio do capital social, em função da proporcionalidade das atividades da empresa. Calculando-se a contribuição em função do capital social e rateando-a proporcionalmente às atividades, resultaria um valor menor a recolher. Entretanto, conforme determina a legislação vigente, o cálculo deve ser efetuado de acordo com o exposto no exemplo da letra “b”.
c) INSTITUIÇÃO SEM CAPITAL Instituição sem capital social registrado, cujo movimento econômico, no exercício de 2008, foi de R$ 50.200,00. A sua Contribuição Sindical, a ser recolhida em janeiro de 2009, é calculada como segue: Apuração da Base de Cálculo
MOVIMENTO ECONÔMICO R$PERCENTUAL %BASE DE CÁLCULO R$ 50.200,00 40 20.080,00
Conhecida a base de cálculo, o valor da Contribuição Sindical a ser recolhido é apurado mediante utilização da Tabela do subitem 2.2.1, como examinamos a seguir: R$ 20.080,00 x 2 = (R$ 40,16 + R$ 17,11) =..........................................................R$ 57,27 1.000
15.1. PREENCHIMENTO DA GRCSU A seguir, utilizando o exemplo da letra “a” do item 15 anterior, demonstraremos o preenchimento da GRCSU, na parte relativa à Via do Contribuinte, usando dados hipotéticos quanto ao sindicato e à empresa. A GRCSU compõe-se de duas vias, tendo cada uma delas a seguinte destinação: 1ª via – Contribuinte; 2ª via – Documento do Banco.
16. EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL O Presidente da República, ao sancionar a Lei Complementar 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), vetou o dispositivo que permitia a cobrança da Contribuição Sindical Patronal das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. Com esse veto, ficou confirmada a dispensa do pagamento da Contribuição Sindical Patronal para os optantes do Simples Nacional. Cabe ressaltar que o MTE, através da Nota Técnica 2 CGRT-SRT/2008 definiu que a Contribuição Sindical Patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Da mesma forma, a SRRF – Superintendência Regional da Receita Federal Brasil, através da Solução de Consulta 382/2007, da 9ª Região Fiscal, firmou o entendimento que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, instituída pela União. (VALE UM ESTUDO MAIS DETALHADO SOBRE ESTA VEDAÇÃO...FAVOR CONSULTAR).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal – 1988 – artigo 8º (Portal COAD); Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006); Lei 7.855, de 24-10-89 (DO-U de 25-10-89); Lei 8.178, de 1-3-91 (DO-U de 4-3-91); Lei 8.383, de 30-12-91 (DO-U de 31-12-91); Lei 8.847, de 28-1-94 (Informativo 05/94); Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002); Decreto-Lei 1.166, de 15-4-71 – artigo 4º (DO-U de 16-4-71); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos do 578 ao 581; 583; 586, 587; 590; 598 e 600 (Portal COAD); Portaria 290 MTb, de 11-4-97 (Informativo 16/97); Portaria 488 MTE, de 23-11-2005 (Informativo 47/2005); Portaria 1.012 MTE, de 4-8-2003 (Informativo 32/2003); Portaria 3.109 MTb, de 8-3-79 (DO-U de 14-3-79); Portaria 3.210 MTb, de 20-6-75 (DO-U de 3-7-75); Nota Técnica 2 CGRT-SRT, de 30-1-2008 (Fascículo 07/2008); Nota Técnica 50 CGRT-SRT, de 16-6-2005 (Informativo 03/2006); Solução de Consulta 382 SRRF 9ª RF, de 29-10-2007 (Fascículo 05/2008).(Coad).