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Estamos em constante processo de atualização desta página. Assim, você poderá acompanhar várias notícias importante e atuais. Procuraremos atualizar as notícias e informações periodicamente, pois nosso interesse é informá-lo.

Previdência - Contribuição: Cálculo do Atraso pode ser Feito pela Internet ou Central
20/7/2009
O segurado ou o empregador que esqueceu de pagar a contribuição previdenciária na data certa (15/07) não precisa mais calcular a multa sobre o mês inteiro. Desde dezembro, ela passou a ser cobrada por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento, à taxa diária de 0,33%, definida na alteração da Lei 8.212/91. Os juros pelo atraso continuam sendo regidos pela taxa Selic mensal.

Outros pagamentos, como um terço a mais do salário de férias e o 13º salário, também exigem o pagamento da contribuição previdenciária proporcional aos valores pagos. O valor a ser preenchido na Guia da Previdência Social (GPS) pode ser calculado por meio da página do Ministério da Previdência Social na internet ou pela Central de Atendimento 135.
 
Na internet (www.previdencia.gov.br) e no 135, o cálculo da contribuição em atraso pode ser feito apenas para períodos posteriores a abril de 1995. Porém, pela Central 135, o cálculo só pode ser feito para débitos a partir de 2003. Para períodos anteriores a abril de 1995, é necessário dirigir-se a uma Agência da Previdência Social.

No endereço www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=434, há uma tabela prática para cálculo de contribuições previdenciárias em atraso, bem como as orientações de como utilizá-la.

Pela internet, o cálculo pode ser feito acessando a área referente à Guia da Previdência Social (GPS), dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador. Basta procurar, na lista completa de serviços ao segurado, as opções “cálculo de contribuições” e “emissão da Guia da Previdência Social (GPS)” para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Ou cálculo de contribuições para contribuinte empresa e órgão público, dependendo caso.

O cálculo será feito com base no salário informado e de acordo com a data de emissão da GPS. A partir dessas informações, é possível emitir a versão já preenchida, sem código de barras. A versão com código de barras não é emitida para esses casos. O pagamento da GPS, mesmo em atraso mas com o novo cálculo proporcional, pode ser feito nos bancos, caixas eletrônicos ou casas lotéricas.
 
Nessa mesma área ainda é possível emitir a GPS Eletrônica, com código de barras para pagamentos sem atraso. Para o uso da GPS eletrônica é preciso baixar o programa disponível em www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=460.

Códigos - Para cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651.

Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.

Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS para os contribuintes facultativos, individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, enquantos o dos empregados das empresas é no dia 20 (se esta data cair em um final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil imediatamente anterior).

Simplificado - Os que optaram pelo Plano Simplificado também têm até o dia 15 para pagar suas contribuições. A alíquota, nesse caso, é de 11% sobre o salário mínimo. Os códigos são os seguintes:

 Código 1163, se· optar pela contribuição individual mensal;

· Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral;

· Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal;

 Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa· trimestral.

 Pagamento automático – Contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais também podem agendar o pagamento automático das contribuições mensais à Previdência em agências bancárias, clicando sobre a área “Agência Eletrônica: Segurado”, em “Lista completa de serviços ao segurado”. Procure, na seção “Destaques”, o link para “Autorização de débito automático em conta”. Para isso, é preciso conferir se o banco está credenciado para a prestação do serviço.

Para utilizar o serviço, é preciso o número do CPF e uma senha de acesso pessoal, que pode ser criada pela internet. A senha é indispensável para alterações dos valores de contribuição, do código de pagamento e mesmo para consultas. O interessado deve ter atenção especial no momento de informar o código de pagamento, que é distinto para cada tipo de contribuição. O contribuinte individual, por exemplo, tem códigos diferentes para pagamento mensal ou trimestral. Empregados domésticos, facultativos e segurados especiais, por sua vez, têm códigos próprios.

Fonte: MPAS

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Simples Nacional - Prorrogado para 20/02/2009 o prazo para adesão ao Simples Nacional.

O Comitê Gestor prorrogou os prazos para adesão ao Simples Nacional, do pedido do parcelamento especial e o vencimento da competência 01/2009, nos termos da Resolução CGSN nº 54 que foi remetida para publicação no DOU de amanhã, 30/01/2009, conforme informação da Receita Federal do Brasil.

Assim os prazos ficam prorrogados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, na seguinte forma:

a) Adesão pelo Simples Nacional com efeitos para 2009 - até 20/02/2009;

b) Pedido do parcelamento especial e pagamento da respectiva da 1ª parcela - até 20/02/2009;

c) Regularização das pendências apontadas quando do pedido de opção - até 20/02/2009;

d) Divulgação do resultado dos pedidos de opção que apresentaram pendências no momento da solicitação: 10/03/2009;

e) Vencimento da competência 01/2009 - 13/03/2009.

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PROJETO: Fim do Desconto de Vale-transporte no Salário

9/1/2009 Fonte: Câmara  
 
Câmara analisa o Projeto de Lei 4196/08, do deputado Silvinho Peccioli (DEM-SP), que acaba com o desconto no salário do trabalhador em razão do recebimento do vale-transporte.De acordo com o projeto, o benefício passa a ser integralmente custeado pelo empregador e deve ser suficiente para cobrir o custo de todos os deslocamentos do trabalhador no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho.

Pela legislação vigente, o trabalhador arca com uma parcela do custo do vale-transporte, equivalente ao valor que exceder a 6% do seu salário básico. Silvinho Peccioli observa que, à medida que o custo de deslocamento diminui ou o salário aumenta, ou ambas as situações ocorrem em conjunto, menos representativo vai se tornando o benefício, até ser completamente anulado e integrar-se no percentual de 6%. "A eliminação da participação do empregado na despesa com os vales é uma forma de valorização do trabalhador e significará um aumento indireto na sua renda", argumenta.

Peccioli acrescenta que, além disso, o projeto terá o efeito positivo de estimular o trabalhador a usar o transporte coletivo, em vez de veículo próprio.

Tramitação
Sujeito a análise em caráter conclusivo, o projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

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Simples Nacional - Fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2008 - Prorrogação do prazo para pagamento

A Resolução CGSN nº 49/2008 acresceu o § 7º ao art. 16 da Resolução CGSN nº 5/2007, prorrogando para 13.02.2009 o prazo para pagamento dos tributos devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2008.

Fonte: Editorial IOB

AINDA, O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DAS REFERENTE SIMPLES NACIONAL para as competências seguintes, será nas seguintes datas:

COMPETÊNCIA DEZ/2008 > VENCIMENTO EM 13/02/2009;

COMPETÊNCIA JAN/2009 > VENCIMENTO EM 13/03/2009 PROVÁVEL DATA

COMPETÊNCIA FEV/2009 > VENCIMENTO EM 13/03/2009;

COMPTETÊNCIA MAR/2009>VENCIMENTO EM 20/04/2009.



Nas competências seguintes não abrangidas no comentário acima, seguirão os prazos previstos na própria legislação, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador(competência). Se o dia 20 não for dia útil, prorroga-se para o 1º dia útil seguinte ao dia 20.

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SAIU O PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS-2008 PARA 2009


RAIS: Prazo para Entrega Começa dia 15 de Janeiro e Encerra em 27 de Março

6/1/2009 Fonte: MTE  
 
Empregadores têm até o dia 27 de março para fazer a declaração, ano base 2008. Portaria nº 1.207, publicada no Diário Oficial da União, aprova instruções  Proprietários de todos os estabelecimentos urbanos e rurais deverão fazer a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2008. A entrega poderá ser feita até o dia 27 de março.

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TRIBUTOS FEDERAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO

18/11/2008 Fonte: Notadez Informação  
 
Foi publicada no DOU de ontem, 17.11.2008, a Medida Provisória nº 447, que altera o prazo de vencimento dos tributos federais e das contribuições previdenciárias. 

IMPORTANTE: Os novos prazos de vencimento se aplicam aos fatos geradores ocorridos em novembro/2008, cujos vencimentos irão recair em dezembro/2008, conforme art. 8º da MP nº 447/2008.

Assim, a agenda tributária a ser paga durante o mês de novembro de 2008 (cujos fatos geradores ocorreram em outubro/2008), não sofre alterações. Segue abaixo tributos e contribuições cujos vencimentos foram alterados. 

PIS/PASEP E COFINS a) Entidades financeiras e equiparadas – Vencimento até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder. 

São consideradas entidades financeiras e equiparadas, conforme § 1º da Lei nº 8.212/91:Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas. 

b) Demais pessoas jurídicas – Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder. (Alteração do art. 18 da MP nº 2.158-35/2001, pelo art. 1º da MP nº 447/2008) 

PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder. (Alteração do art. 10 da Lei nº 10.637/2002 e do art. 11 da Lei nº 10.833/ 2003, pelo arts. 2º e 3º da MP nº 447/2008) 

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados 

a) Produtos classificados no código 2402.20.00 da NCM – ATENÇÃO: Não houve alteração neste prazo: Vencimento até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. 

b) Demais produtos: Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder. (Alteração do art. 52 da Lei nº 8.383/91, pelo art. 4º da MP nº 447/2008) 

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte O vencimento do IRRF nos casos elencados no quadro a seguir será até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Alteração do art. 70, I, ‘d’ da Lei nº 11.196/2005, pelo art. 5º da MP nº 447/2008) 

RESSALTAMOS que os demais vencimentos do IRRF não foram alterados. 

IRRF Prazo Alterado:

 
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte CÓDIGO DE DARF
RENDIMENTOS DE CAPITAL  
Aluguéis de royalties pagos a pessoa física 3208
Rend. partes beneficiárias ou de fundador 3277

RENDIMENTO DO TRABALHO  
Trabalho assalariado 0561
Trabalho sem vínculo empregatício 0588
Resgate previdência privada 3223


RENDIMENTOS DE RESIDENTES NO EXTERIOR  
OUTROS RENDIMENTOS  
Remuneração de serv. prest. por pessoa jurídica 1708
Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring 5944
Pagamento P.J. a cooperativa de trabalho 3280
Vida gerador de benefício livre - VGBL 6891
Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi 5565
Indenização por danos morais 6904
Juros e indenizações de lucros cessantes 5204
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho 5936
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal 5928
Demais rendimentos 8045
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte  
Outros Rendimentos  
Juros de Empréstimos Externos 5299 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 
Contribuição Vencimento Vencimento em dia não útil – Posterga ou Antecipa Base Legal


Contribuições sobre a folha de pagamento – empresas e equiparados (contribuição descontada de empregados, autônomos e empresários e contribuições patronais) Dia 20 do mês subseqüente ao da competência Antecipa Alteração do art. 30, I, ‘b’ e § 2º da Lei nº 8.212/91 e art. 4º da Lei nº 10.66/2003, pelo art. 6º e 7º da MP nº 447/2008


Contribuição patronal de 15% recolhida sobre valores pagos à cooperativas de trabalho Dia 20 do mês subseqüente ao da competência Antecipa Alteração do art. 30, I, ‘b’ e § 2º da Lei nº 8.212/91, pelo art. 6º da MP nº 447/2008


Contribuição retida dos cooperados por cooperativas de trabalho quando do pagamento de sua remuneração Dia 20 do mês subseqüente ao da competência Antecipa Alteração do art. 4º da Lei nº 10.66/2003, pelo art. 7º da MP nº 447/2008


Contribuição retida pela pessoa jurídica adquirente na comercialização de produção rural com produtor rural pessoa física Dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção Antecipa Alteração do art. 30, III e § 2º da Lei nº 8.212/91, pelo art. 6º da MP nº 447/2008


Contribuição devida pelo produtor rural pessoa física quando comercializa com outras pessoas físicas Dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção Antecipa Alteração do art. 30, § 2º, II da Lei nº 8.212/91, pelo art. 6º da MP nº 447/2008


Retenção de 11% sobre nota fiscal de cessão de mão-de-obra Dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura Antecipa Alteração do art. 31 da Lei nº 8.212/91, pelo art. 6º da MP nº 447/2008 

Ressaltamos que não houve alteração nos seguintes prazos: 
Contribuição Vencimento


Contribuinte individual, empregador doméstico e segurado facultativo.Ver Nota abaixo Dia 15 do mês subseqüente ao da competência, sendo postergado o pagamento caso o dia 15 seja não útil


Reclamatória Trabalhista – Contribuição incidente sobre os valores da condenação ou acordo Dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme art. 276 do Decreto nº 3.048/99.

Importante: Até a edição da MP nº 447/2008 este pagamento era postergado. Com a nova regra geral da antecipação das contribuições patronais, e até que exista legislação específica sobre o assunto, este pagamento deverá ser antecipado.


13º Salário – Contribuição Previdenciária Dia 20 de dezembro, antecipado caso o dia 20 seja não útil (Lei nº 8.620/93, art. 7°). 


Nota: Trata-se do contribuinte individual que presta serviço para pessoas físicas e equiparados à pessoa jurídica (contribuintes individuais com inscrição no CEI).Os contribuintes individuais que prestam serviço para pessoa jurídica sofrerão retenção de 11% (art. 4º da Lei nº 10.66/2003) e esta contribuição retida será recolhida em conjunto com as contribuições da empresa contratante no dia 20 do mês subseqüente ao da competência.

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ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO DO IRPF

                     NOVA TABELA DE IRPF PARA O ANO 2009

              Lembramos aos leitores desta página sobre a aplicação da nova tabela progressiva mensal do Imposto de Renda Retido na Fonte a ser aplicado a partir de 01/01/2009 em face da M.P 451, de 15 de Dezembro de 2008.. Veja a seguir:

Rendimentos do Trabalho: 7,5% , 15%, 22,5% e 27,5% conforme tabela progressiva mensal abaixo reproduzida, para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2009:


Base  Cálculo (R$)               Alíquota (%)       Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.434,59                              0,0%                          0,00

De 1.434,60 até 2.150,00       7,5%                      107,59

De 2.150,01 até 2.866,70       15%                       268,84

De 2.866,71 até 3.582,00     22,5%                     483,84

Acima de 3.582,00                 27,5%                     662,94

Dependente: R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009;

Para as empresas que adotam o regime de pagamento de salários na sistemática  de caixa, uma vez que seu pagamento (dezembro/2008) recai em até o 5º dia útil do mês subseqüente (janeiro/2009),devemobrigatoriamente serprocessadas já navigência da tabela de IRRF indicada acima.

Informativo ACTOS – Assessoria Empresarial

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ATENÇÃO ICMS -SP TEM NOVO PRAZO DE RECOLHIMENTO EM DEZEMBRO 2008 !

CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 130 DE 24.11.2008

 

D.O.U.: 25.11.2008 - retificado no DOU de 26.11.2008

Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2008.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2009, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2008, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.

Parágrafo único. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no "caput", podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira não se aplica:

I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - as operações com:

a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;

b) energia elétrica;

c) veículos novos;

d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

III - ao fornecimento de alimentação;

IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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INSS: Atualização de Endereço Pode Ser Feita Pela Internet

9/12/2008 Fonte: MPAS  
 
Aposentados e pensionistas que se mudaram devem lembrar de transferir ou atualizar o endereço para a nova localidade. Sem o endereço correto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fica sem condições de localizar o segurado, quando necessário, e enviar com segurança documentos ou convocações de seu interesse. Por isso, o INSS alerta que a transferência deve ser imediata.

Caso a mudança de endereço ocorra dentro da mesma cidade, o aposentado ou pensionista precisa apenas atualizar o endereço. Essa atualização pode ser feita na própria Agência da Previdência Social (APS) que mantém o benefício, pelo telefone 135 ou pela internet, no endereço www.previdencia.gov.br, no item “Atualização de Endereço” da Agência Eletrônica de Serviços. Ao entrar na Agência Eletrônica, o segurado encontrará o atalho para a atualização: aparecerá uma janela solicitando informações como nome, data de nascimento, número do benefício, CPF e CEP.

Se a alteração envolver a mudança de cidade, será necessário providenciar a transferência de seu benefício, da APS que o mantém para a da nova localidade. Para efetivar o pedido, é preciso levar até a nova agência o cartão do benefício, documentos pessoais e um comprovante de residência. Com a atualização do endereço, o segurado que precisar resolver casos que exigem sua presença na APS não precisará se deslocar por longas distâncias.

Para os segurados e demais pessoas físicas, a atualização é feita pelo atalho “Serviços” (à esquerda da tela inicial). Depois, basta clicar em “Segurados e Pessoas Físicas”, digitar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), ou o PIS ou o PASEP, ou ainda da Carteira de Identidade e a senha. Esta senha deve ser cadastrada previamente pelo titular em uma APS.

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